Alojamento Local

 

Qual a legislação aplicável?

O Decreto-Lei n.º 128/2014 de 28 de Agosto, e alterado pelo recente Lei 62/2018 e Lei 71/2018 (art. 347º).

A quem se destina o seguro de RC Alojamento Local?

A todos os que exploram a atividade de alojamento local, sendo que se consideram estabelecimentos de alojamento local os alojamentos temporários para turistas, mediante remuneração.

Podem assumir uma das seguintes modalidades:

– «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;

– «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de

utilização independente;

– «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

(os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação «hostel» mediante cumprimento de requisitos legais);

– «quartos» a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, até um máximo de três unidades.

O que inclui o seguro de RC Alojamento Local?

O contrato de seguro cobre, nos termos da legislação específica aplicável, a obrigação de indemnizar terceiros e hóspedes pelos danos resultantes da atividade de prestação de serviços de Alojamento Local.

O que não está incluído no seguro de RC Alojamento Local?

a) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contra-ordenacional do Segurado;

b) Causados por incumprimento de normas legais ou regulamentares nomeadamente as inerentes à conservação e manutenção da unidade de alojamento;

c) Resultantes de exploração de quaisquer atividades alheias e/ou acessórias à atividade principal do Segurado;

d) Os danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta.

e) As custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

f) Por incumprimento de disposições legais ou regulamentares para o exercício da atividade, nomeadamente a falta das licenças emitidas pelas autoridades competentes;

g) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório;

h) Os danos causados por risco ambiental ou por alteração do meio ambiente;

i) Decorrentes de furto ou roubo.

Qual o capital mínimo obrigatório?

75.000€ por cada unidade de Alojamento Local.

Este conteúdo informativo não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.