Qual a legislação aplicável?

 

O Decreto lei n.º 81 – C/2017 estabelece os requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito.

 

Quais são as atividades de um Intermediário de Crédito?

→Apresentação de contratos de crédito a consumidores;

→Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativos a contratos de crédito que não tenham sido apresentados ou propostos por si.

→Celebração de contratos de crédito com consumidores.

 

A Quem se destina o seguro de Intermediários de Crédito?

Nos termos da Lei, a obrigatoriedade de subscrever o seguro é das seguintes entidades:

 

  1. As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal, autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito, junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultadoria;
  2. As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede ou administração central noutro Estado Membro da União Europeia que estejam autorizados a atuar no Estado Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registados para o efeito junto da autoridade competente desse Estado Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente desse Estado Membro de origem a prestar serviços de consultadoria respeitantes a contratos de crédito há habitação.
  3. As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.

 

 

O que garante o seguro de intermediário de crédito?

O contrato de seguro tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultadoria.

 

Qual o capital mínimo obrigatório?

Para intermediários de crédito imobiliário – 460.000€/por sinistro e 750.000€/por ano.

 

Para intermediário de crédito não imobiliário – 500.000€ por sinistro e anuidade se forem pessoas coletivas;

250.000 € por sinistro e anuidade se os intermediários de crédito forem pessoas singulares.

 

 

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